Visto Provisório

VISTO PROVISÓRIO é a autorização concedida pelo CREMERN para que o médico originário de outro estado possa exercer a Medicina nesta jurisdição por um período de até 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez.

De acordo com a Resolução CFM 1.948/2010, que teve o artigo 2° alterado pela Resolução CFM 2.011/2013, fica limitado ao profissional a concessão de um visto provisório por ano, limitado ao exercício financeiro anual (com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte).

Excetuam-se os casos previstos no artigo 2º: médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais. Estes poderão ter o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.

Documentos necessários:

 

Para 90 dias corridos

– Preenchimento do requerimento;
– Carteira Profissional de Médico (capa verde) expedida pelo CRM de origem;
– Comprovante de quitação de débitos com CRM de origem.

Para período fracionado

– Os entes públicos e/ou próprio médico (quando exercendo atividade como assistente técnico) deverão requerer por escrito o visto provisório fracionado (ofício, fax, e-mail) ao CRM de origem com antecedência mínima de cinco dias, informando a necessidade do visto e suas razões, o período desejado e o CRM destino.

 
Informações sobre o visto provisório.