A responsabilidade do Diretor Técnico está definida do art. 9º ao 12º da Resolução CFM nº 1980/2011 e compreende a responsabilidade ética por todas as informações prestadas perante o CREMERN. Essa responsabilidade somente cessará quando o CREMERN for informado do seu afastamento, mediante comunicação escrita do médico ou através da empresa ou instituição onde exercia a função. A substituição deverá ser feita em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão da inscrição, devendo o médico substituto assinar documento de aceite.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
– Ofício de solicitação de alteração;
– Comprovante da publicação em Diário Oficial da nomeação do Diretor Técnico;
– Para assumir a direção técnica anexar a Declaração do Diretor Técnico (download), devidamente preenchida e assinada.
– Para se desligar da direção técnica anexar a Declaração de Saída da Direção Técnica (download), devidamente preenchida e assinada e a exoneração publicada em Diário Oficial, se for o caso.
Observações:
– Para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação registrada no Conselho Regional de Medicina na respectiva especialidade, conforme Resolução CFM n° 2007/2013;
– Os diretores técnico e clínico devem estar em dia com as suas anuidades;
– Os diretores técnico e clínico não podem ter mais de duas responsabilidades ativas, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
– Ao médico diretor técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da direção técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função (se for o caso).