Empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem nos termos das Leis n° 6.839/1980 e n° 9.656/1998 e Resolução CFM n° 1980/2011.
Documentação necessária :
– Formulários devidamente Preenchidos (download)
– Documento de constituição do estabelecimento (contrato social, estatuto, ata de fundação, lei, decreto, portaria, outros), e demais alterações registradas em cartório e/ou JUCERN;
– Termo de Responsabilidade Técnica;
– Alvará de funcionamento atualizado;
– Alvará da Vigilância Sanitária ou termo de cumprimento de prazo (download)
– Cartão de CNPJ atualizado.
— Para Clínicas de Trânsito:
– Certificado de capacitação para médico perito examinador
Documentação complementar a ser encaminhada:
Quando o corpo clínico for composto por mais de 15 médicos é necessário encaminhar:
– Cópia do Regimento Interno do corpo clínico e cópia da ata de aprovação pelo corpo médico, conforme Resolução CFM n° 1481/1997;
– Cópia da ata de eleição da Comissão de Ética Médica, conforme Resolução CFM n° 1657/2002;
– Cópia da ata de eleição e do documento de homologação do Diretor Clínico;
– Cópia do documento de constituição da Comissão de Revisão de Prontuários, conforme Resolução CFM n° 1638/2002.
Observações:
– Havendo pendência documental (Alvará da vigilância sanitária), o estabelecimento terá um prazo de 120 dias para regularização (termo de cumprimento de prazo - download). O não cumprimento será entendido como desistência e implicará no arquivamento imediato do pedido de registro, independentemente de notificação ao Diretor técnico, sem prejuízo de outras medidas que porventura venham a ser tomadas;
– Para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação registrada no Conselho Regional de Medicina na respectiva especialidade, conforme Resolução CFM n° 2007/2013;
– Os diretores técnico e clínico devem estar em dia com as suas anuidades; e não podem ter mais de duas responsabilidades ativas, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição;